SINTTEL-RS garante, na Justiça, medidas de proteção aos trabalhadores na pandemia de coronavírus

A 7ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), atendendo a solicitação na Ação Civil Pública proposta pelo SINTTEL-RS, concedeu medida liminar inaudita altera parte, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que a empresa Serede  cumpra diversas obrigações em relação a proteção dos trabalhadores. Caso a empresa descumpra a decisão liminar, deverá pagar multa de R$10.000,00 (aplicação dos artigos 497 e 500 do CPC) por dia, a reverter em favor de instituições de saúde pública com destinação para a aquisição de equipamentos indispensáveis ao tratamento de pacientes acometidos pela Covid19 tais como respiradores/ventiladores.

A decisão acolhe em parte as solicitações feitas pelo Sindicato, que deverão ser cumpridas pela empresa no prazo máximo de cinco dias. Entre as obrigações determinadas pela decisão, estão:

a) estabeleça programa de orientação aos empregados a respeito das medidas preventivas no combate ao coronavírus embasado nas informações tornadas públicas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, especialmente quanto à higienização das mãos com o uso de água e sabão, não compartilhamento de objetos pessoais e manutenção dos ambientes bem ventilados ( https://coronavirus.saude.gov.br/), devendo haver ampla divulgação de tais informações tanto de forma online, na rede interna da empresa, como também mediante a aposição de cartazes em locais de fácil visualização dentro do estabelecimento devendo haver fiscalização efetiva por parte das chefias quanto ao cumprimento de tais medidas;

b) disponibilize aos seus empregados papel toalha, sabonete líquido e álcool gel 70% sendo que, especificamente para aqueles que exercem atividades externas, deverá ser fornecido tal material para uso individual mediante recibo;


c) mantenha o meio ambiente de trabalho devidamente arejado, consoante orientação do Ministério da Saúde, e, ainda, garanta a regular higienização do local com a utilização de álcool 70% ou água sanitária nas superfícies e objetos utilizados pelos empregados.
Rejeito o pedido no que tange ao fornecimento de luvas e máscaras haja vista que vem sendo amplamente divulgado por autoridades e especialistas da área de saúde que não são meios adequados ou efetivos à prevenção da doença causada pelo coronavírus, sendo o seu uso recomendado unicamente aos pacientes já diagnosticados com a doença, ou que tem fortes suspeitas de tê-la contraído, e, ainda, aos cuidadores dos pacientes e profissionais da área da saúde descabendo, portanto, o uso irrestrito e indiscriminado de tais equipamentos pela população em geral sob pena, inclusive, de que se tornem escassos para aqueles que de fato devem utilizá-los o que ensejaria consequências sociais ainda mais danosas.

Para conferir a decisão na íntegra, ACESSE AQUI.

Assessoria de Comunicação

25/03/2020 13:31:23

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