COMUNICADO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PROVEDORAS DE INTERNET

O SINTTEL/RS – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob  n. 89.623.375/0001-11, com sede na rua Washington Luiz, nº 572, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS, por seu Presidente – Gilnei Porto Azambuja – COMUNICA os empregados e empregadores  das empresas Provedoras de Internet que atuam nos serviços de instalação, manutenção e operação dos sistemas SCM, SVA, STFC e SEAC, no Estado do Rio Grande do Sul, integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL/RS, que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10 de agosto de 2026 foi aprovado o Aditivo à  Convenção Coletiva 2025/2027, que fixa a cláusula da contribuição assistencial dos empregados, nos seguintes termos:

“As empresas descontarão do salário do mês de setembro/26, dos empregados não-associados ao SINTTEL/RS, a contribuição assistencial, nos termos abaixo indicados, que se encontram alinhados a Tese de Repercussão Geral 935 fixada pelo STF. A fim de evitar qualquer discussão, registra-se que os empregados associados ao sindicato profissional não terão a contribuição assistencial descontada do salário, pois já suportam a mensalidade associativa para financiamento do sindicato profissional. Parágrafo primeiro- do valor da contribuição e do recolhimento ao sindicato: Em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da categoria profissional, o valor da contribuição assistencial corresponderá a 3% (três por cento) do salário-base de todos os empregados não-associados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho. Após a realização do desconto, o empregador promoverá o recolhimento da contribuição assistencial, em favor do SINTTEL/RS, em até 10 (dez) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente a data do desconto, mediante depósito na conta bancária do SINTTEL/RS via chave PIX (89623375000111). No mesmo prazo, as empresas enviarão ao sindicato, o comprovante de pagamento e a listagem dos empregados descontados com os respectivos valores. Parágrafo segundo– do direito de oposição: Fica assegurado a todos os empregados não-associados ao sindicato o direito de opor-se previamente ao desconto da referida contribuição, o qual deverá ser exercido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação no jornal de grande circulação do resultado da assembleia.

a)  O direito de oposição deverá ser exercido de forma estritamente individual e pessoal, mediante a apresentação de manifestação escrita que contenha, obrigatoriamente, os seguintes dados de identificação: 

I. Nome completo do empregado, número do CPF, contato telefônico, endereço e e-mail; 

II. Razão social, CNPJ, e-mail e endereço atualizado e completo do empregador; 

III. Data e assinatura do próprio trabalhador (manuscrita ou via assinatura digital na plataforma Gov.br).

b)    A carta de oposição, contendo todos os requisitos acima, deverá ser protocolada junto ao Sindicato por um dos seguintes meios: 

I. Presencialmente:  na sede ou subsedes do Sindicato Profissional, conforme endereços constantes no sítio eletrônico oficial do SINTTEL/RS (www.sinttelrs.org.br) em horário de expediente (08h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min) e 

II. Meio Eletrônico: Através do preenchimento integral e assinatura do formulário disponibilizado no sítio eletrônico oficial do SINTTEL/RS (www.sinttelrs.org.br).

c)   A cópia da oposição devidamente protocolada no sindicato também deverá ser entregue pelo empregado ao Setor de RH da empresa dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro.

 Parágrafo terceiro– da vedação à ingerência patronal: Fica expressamente vedado ao empregador, seus prepostos ou gerentes, promover, induzir, incentivar, facilitar, subsidiar ou organizar, por qualquer meio ou sob qualquer pretexto, o exercício do direito de oposição por parte dos trabalhadores, sob pena de caracterização de conduta antissindical e interferência na organização sindical, sujeitando a empresa às penalidades administrativas cabíveis, além da apuração de eventual ilícito penal contra a organização do trabalho, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo quarto – da comunicação ao empregador: No prazo de 10 dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das oposições, o sindicato enviará formalmente às empresas a listagem dos empregados opositores, a fim de garantir que não seja efetuado o desconto nos salários desses trabalhadores.  “

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.

Atenciosamente

Gilnei Porto Azambuja

Presidente

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