FGTS: ENTENDA A SITUAÇÃO ATUAL.

Em razão das notícias veiculadas nos últimos dias, que ocasionaram incessante busca de informações por parte dos trabalhadores, repassamos os esclarecimentos necessários:

O debate atual sobre perdas na correção das contas do FGTS em relação à inflação, não tem relação direita com os expurgos dos planos econômicos (1986 a 1991). Naquela época, o que se discutia era o direito adquirido aos índices expurgados.

A discussão agora questiona a aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do FGTS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, já decidiu que a TR deve ser mantida como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse tribunal entendeu que a remuneração das contas do FGTS tem sistemática própria, prevista em lei, que estabelece a TR como indexador da atualização monetária. Como o critério de correção monetária tem previsão legal, somente através de lei seria possível a substituição do índice.

Em razão dessa decisão, reiteradamente a Justiça Federal tem julgado improcedentes as ações que buscam afastar a aplicação da TR na correção dos valores do FGTS.

A questão, contudo, não está definitivamente definida, pois estão pendentes recursos no STJ que poderão, ainda que remotamente, modificar a decisão.

Além disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de autoria de um partido político, que tem por finalidade afastar a aplicação da TR como critério de correção monetária das contas fundiárias. Essa ação está pautada para julgamento no dia 12 de dezembro de 2019. Igualmente tramita em juízo ação promovida pela Defensoria Pública do RS (processo nº 5008379-42.2014.404.7100) com o mesmo objeto, em benefício de todos os trabalhadores que tiveram conta do FGTS no período.

A discussão no STF poderá ter um desfecho diverso daquele que vem tendo no STJ, pois há precedentes daquela corte no sentido de que é incabível utilizar a TR como fator de atualização monetária, porque não reflete o processo inflacionário.   

No Rio Grande do Sul, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outras entidades representativas dos trabalhadores, como o SEMAPI e o SINTTEL, ajuizaram ação civil pública com o objetivo de beneficiar os trabalhadores de todo o Estado. Esse processo está suspenso, aguardando posicionamento do STF. Já o SINDPPD também possuía ação própria, julgada improcedente pelo TRF4, o que poderá ser objeto de desconstituição por ação rescisória, a depender do julgamento do STF.

É importante esclarecer que o prazo prescricional para cobrança das diferenças se encerra no dia 13 de novembro de 2019, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário 709.212, para as categorias e trabalhadores que ainda não ajuizaram ação.

Entende-se, entretanto, em razão da natureza erga omnes das ações antes referidas e pelo ajuizamento das ações próprias por parte dos sindicatos, pela desnecessidade de ajuizamento de ação por parte da categoria dos empregados do SEMAPI, SINTTEL e SINDPPD.

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